A Justiça do DF determinou, no dia 2/4,
que a Corregedoria-Geral da Polícia Civil preste as informações
requisitadas pela 3ª e 4ª Promotorias de Justiça Criminais de Ceilândia
acerca das condições de trabalho e da estrutura da 19ª DP. Desde 2012, o
Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT), com o objetivo de
documentar as atividades de controle externo da atividade policial,
tenta conseguir esses dados.
Essas informações vão servir para apurar
se as justificativas apresentadas para não instaurar inquéritos
policiais e termos circunstanciados com a celeridade esperada e não
realizar diligências investigatórias são ou não plausíveis, a fim de se
mensurar a qualidade do trabalho policial. Segundo os membros do MPDFT,
em diversas ocasiões, as delegacias de polícia – e não só a 19ª DP –
costumam justificar as omissões e atrasos detectados em sua atuação com
base na alegação de falta de pessoal, defeitos ou deficiência no número
adequado de viaturas e excesso de trabalho.
Diante do acórdão
da 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça local (TJDFT), que por maioria
entendeu que dentre as diversas funções conferidas ao MP pela
Constituição estão imbuídos os meios necessários à integral consecução
de suas atribuições, a Corregedoria da PCDF está obrigada a fornecer os
dados ao MPDFT. O colegiado lembrou, também, que a publicidade é a regra
e o sigilo a exceção – somente quando legalmente autorizada.
Entenda o caso – À época, após seguidos
pedidos, a Corregedoria da PCDF informou ao MPDFT que deixava de prestar
as informações requeridas por se tratar da atividade-meio da
instituição. No entendimento da Polícia Civil, a área não seria
alcançada pelo controle da atividade policial realizada pelos órgãos
ministeriais. Diante disso, em julho de 2013, o Núcleo de Investigação e
Controle Externo da Atividade Policial (Ncap) e as Promotorias de
Justiça Criminais de Ceilândia impetraram mandado de segurança junto à
3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na ação,
os promotores de Justiça explicavam que o objetivo das requisições era
ter a ciência exata das condições de pessoal e de material para a
execução dos trabalhos de investigação por parte da 19ª DP. Apenas com
esses dados seria possível recomendar melhorias à Direção da Polícia
Civil e até empreender esforços conjuntos para melhor estruturar os
trabalhos da unidade.
Em novembro de 2013, a Justiça
considerou a recusa ilegal. Na sentença, o juiz Jansen Fialho explicou
que não cabe à própria Polícia concluir que o controle externo está
incidindo sobre a atividade-meio para justificar a recusa em fornecer as
informações ao MPDFT. Após a decisão judicial, o Distrito Federal
ingressou com recurso para suspender os efeitos imediatos do mandado de
segurança. A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve os efeitos imediatos pelo
juízo de 1º Grau.
FONTES: